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quarta-feira, 1 de junho de 2011

As Novas Oportunidades chegaram ao Millennum?

Aceitam-se apostas para tentarem acertar quantos erros tem esta pequena missiva que, ainda por cima, é assinada por duas pessoas...

Atenção pessoal dos CEF's, parece que estão a admitir pessoal com habilitações do 1º Ano do nível T2.
Corram já à agência mais próxima...

Já agora o desagrado manidestado foi por me terem cobrado mais de 43 euros por meia dúzia de linhas impressas a dizerem quanto lhes devo e quanto tenho de pagar por mês...
Depois de analisar este texto, contudo, parece-me que devem rever os preços em alta, para tentarem conseguir pagar a colaboradores com a escolaridade básica que lhes escreverem a correspondência.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Para este ano já basta assim...


Constâncio afirmou que os esforços de consolidação orçamental “terão de acontecer em 2011, e já ter início em 2010”. Para este ano é “ suficiente o que está em vista”. O problema da economia portuguesa é “estrutural”. “Durante um longo período fomos capazes de crescer muito mais que a Europa e estou convicto de que no futuro vamos ficar em linha com os nossos congéneres europeus”, afirmou.

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

O inenarrável Albino Almeida não sabe ler…



Perante mais uma prova de iliteracia e incapacidade deste cavalheiro, quem sabe convencido de que é o defensor de uma qualquer sinistra dama, cá fica um resumo do texto da lei... Alguém um pouco mais dotado, que seja das suas relações, quem sabe alguma das gémeas, que lho explique...

Por mim creio que já pouco há a fazer pelo pobre homem... Quem sabe as Novas Oportunidades...



ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2008
de 18 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
que aprova o Estatuto do Aluno
dos Ensinos Básico e Secundário
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 18.º
Faltas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
Podem conhecê-lo melhor clicando no vosso lado direito...