
"É MUITO DIFÍCIL QUE NÃO SENDO HONRADOS OS PRINCIPAIS CIDADÃOS DE UM ESTADO, OS OUTROS QUEIRAM SER HOMENS DE BEM; QUE AQUELES ENGANEM E ESTES SE CONFORMEM COM SER ENGANADOS." MONTESQUIEU, De l'Esprit des Lois,I:III,5
quarta-feira, 14 de janeiro de 2009
PORQUE TANTA VILANIA NÃO PODIA FICAR IMPUNE!

sexta-feira, 26 de dezembro de 2008
Será este o nosso fado?

A primeira é que se tratou de um caso encomendado, pois não saberá o Manuel que casos graves de indisciplina, muitos bem piores do que esta parvoíce, são o quotidiano das nossas escolas? Está muito mal informado, não é preciso encomendar situações destas, elas são naturalmente abundantes.
A segunda é que se tratavam, veja-se o português: “os alunos, numa situação destas, são alunos de qualidade,” eu sugeria, no mínimo, o adjectivo duvidosa… mas, ok, que sejam repreendidos e que prometam não voltar a usar armas falsas.
A última e a minha preferida, é que os telemóveis deveriam ser proibidos no espaço de aulas. Ora, como o Manuel também é Valente, eu sugeria que ele fosse às escolas tirá-los aos alunos… Gostava de ver como é que ele o faria… colocava-se à porta da escola e, depois de revistar os alunos, ia atirando os aparelhitos para um bidão que no final seria enviado para a reciclagem? Ia de sala em sala? Não sei, mas gostaria de saber quais são as suas propostas para resolver este assunto. E, já agora, como tencionaria ele sobreviver aos alunos e aos seus paizinhos, já que deve ser especialista em psicologia de pais… Não sei, mas gostava…
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
Bom Sinal...
domingo, 14 de dezembro de 2008
O homem que nos continua a confundir com a sua família...

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008
quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Que negociações?

Ministério e sindicatos retomam hoje negociações (?) sobre avaliação.
Infelizmente, as expectativas não são grandes e o mais certo é já ir tudo aprovado num tupperware, para aquecer um pouco no micro-ondas e servir. Não creio terem sido inocentes as intervenções esta semana do inginheiro e do gágá, como dizia já não sei quem, foi rapar até ao fundo do tacho para ver se por lá ainda havia alguma coisa. São indícios pouco animadores e que se estendem transversalmente a toda a sociedade portuguesa... parece que o inginheiro & Cia estão a querer forçar o país a uma tragédia grega... Se não é parece e o que parece, muitas vezes, é. Até ver...
sábado, 6 de dezembro de 2008
Ou sim ou sopas...
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
terça-feira, 25 de novembro de 2008
O Bom Exemplo...
Começam hoje quatro dias de manifestações contra a aberração...

domingo, 23 de novembro de 2008
CALMA AÍ !!!

segunda-feira, 17 de novembro de 2008
O inenarrável Albino Almeida não sabe ler…

Lei n.º 3/2008
de 18 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
que aprova o Estatuto do Aluno
dos Ensinos Básico e Secundário
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 18.º
Faltas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
domingo, 16 de novembro de 2008
Um dos dois mentia: ou a lei ou Valter Lemos... Como vimos hoje não era a lei, logo era Valter Lemos...

Faltas justificadas não podem ser sujeitas a «medidas sancionatórias»
Hoje às 21:56
O secretário de Estado da Educação esclareceu que as faltas justificadas não podem ser sujeiras a «medidas sancionatórias» no âmbito do Estatuto do Aluno. À TSF, Valter Lemos disse ainda que as provas de recuperação não poderão significar, em caso algum, a retenção do aluno que as faz.
O secretário de Estado da Educação assegurou que as faltas que os alunos derem e que forem justificadas não poderão ser sujeitas a «medidas correctivas ou sancionatórias» ou ser motivo para chumbos no âmbito do Estatuto do Aluno.
Em declarações à TSF, Valter Lemos explicou ainda que as provas de recuperação, que serão feitas por alunos que estejam ausentes das aulas por longos períodos, têm apenas como objectivo o apuramento das dificuldades dos estudantes.
Este governante adiantou que estas provas também não podem acarretar «nenhuma penalização para o aluno nem nenhuma exclusão e nenhuma retenção».
«Só pode resultar em medidas de apoio à recuperação do aluno nas aprendizagens que eventualmente tenha tido em acompanhar por razão da sua ausência», adiantou Valter Lemos.
O secretário de Estado esclareceu ainda que estas provas não podem ser semelhantes a exames e que têm de ser uma «prova simples, da exclusiva responsabilidade do professor e tem única e exclusivamente em vista diagnosticar a situação do aluno para que o professor possa estabelecer medidas de apoio e recuperação ao aluno».
Este esclarecimento, que foi enviado a todas as escolas, surge no dia em que Valter Lemos teve uma reunião com a Confederação das Associações de Pais, em que foram discutidas algumas questões relativamente ao Estatuto do Aluno.
O Ministério da Educação está já a recolher os regulamentos internos dos estabelecimentos de ensino para saber se as regras sobre as faltas estão a ser bem aplicadas.
Sobre a manifestação de sábado que foi organizada por dois movimentos independentes de professores, Valter Lemos disse à TSF não ter comentários a fazer, tendo esclarecido que apenas falava sobre o Estatuto do Aluno.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2008
de 18 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
que aprova o Estatuto do Aluno
dos Ensinos Básico e Secundário
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 18.º
Faltas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
sábado, 15 de novembro de 2008
Apenas mais um protesto...

Hoje haverá mais uma manifestação de professores em Lisboa, é mais um episódio dessa novela triste que se vem arrastando desde o início de 2008 e que tem como pano de fundo a revolta de todos contra um modelo educativo, que só encontra adeptos nos yes mans do PS, pois nem nos outros personagens do partido consegue encontrar sequer simpatia. Após semanas bastante conturbadas, e é só contarem as mais de mil moções contra esta legislação redigidas, votadas e enviadas pelas escolas, seguiram-se os protestos dos alunos, que finalmente acordaram e que, com a sua irreverência, vieram trazer um novo e colorido ao protesto com as suas ovações…
São bem-vindos, afinal a educação tem neles a sua razão principal… Creio que não tardarão a seguirem-se os pais, obviamente sem me referir à ignóbil pandilha do Albino Almeida que parece entender que os alunos com mais de 16 anos que protestam nas escolas deveriam ser levados a tribunal… São opiniões.
A luta vai continuar, porque a causa é justa e do outro lado estão o silêncio, a força bruta e a negritude de quem pensa que pode quer e manda. Não é assim, nada se consegue contra a vontade de um povo que começou a despertar da letargia em que vivia…
sexta-feira, 14 de novembro de 2008
A VERDADE...

Acusam os professores de manipularem os alunos. Pois bem, parecem esquecer que os professores são pagos, exactamente, para fazerem isso, para manipularem os alunos, para lhe incutirem valores e conhecimentos, para os despertar para os ideais democráticos da participação na vida pública, pelo direito à revolta e à indignação… Repito, fazem muito bem, basta ler-lhes a Constituição da República e explicar-lhes o seu sentido, significado e importância.
terça-feira, 11 de novembro de 2008
Ó pérola das pérolas...


segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Agora a sério...

Sinceramente, qual é a credibilidade que julgam merecer? E qual a legitimidade com que ficam depois de responderem a essa pergunta?
Lixo tóxico...

Apenas uma amostra...
Que não se pense que esta política educativa prejudica apenas os professores, lentamente as pessoas começão a compreender isso e as reacções não se hão-de fazer esperar. Isto é uma amostra... domingo, 9 de novembro de 2008
O homem que nos confundiu com a sua família…
“Pessoas inteligentes a cumprir as ordens, os gestos, os gritos do pastor Mário Nogueira (…) mais de 700 autocarros alugados em Portugal e em Espanha para trazer o seu rebanho…”Não meu caro, nós não somos da sua família, não se engane. Quanto a vendas nos olhos ou tê-las-á um burro ou 120 mil professores, a escolha parece fácil de fazer e não é sua, é dos seus leitores…
