segunda-feira, 17 de novembro de 2008

O inenarrável Albino Almeida não sabe ler…



Perante mais uma prova de iliteracia e incapacidade deste cavalheiro, quem sabe convencido de que é o defensor de uma qualquer sinistra dama, cá fica um resumo do texto da lei... Alguém um pouco mais dotado, que seja das suas relações, quem sabe alguma das gémeas, que lho explique...

Por mim creio que já pouco há a fazer pelo pobre homem... Quem sabe as Novas Oportunidades...



ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2008
de 18 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
que aprova o Estatuto do Aluno
dos Ensinos Básico e Secundário
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 18.º
Faltas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
Podem conhecê-lo melhor clicando no vosso lado direito...

3 comentários:

Anónimo disse...

Não vejo nada clicável ao lado direito (será que estou com problemas topológicos?)


Já nem dá para ouvir o Albino lá da firma. Sei, vagamente, que é uma lapa agarrada à necessidade de poder.
Lembro-me do que disse um dia o Fellini (um aristocrata) sobre os fascistas: "são infantis, provincianos e ignorantes (...)" Estas qualidades assentam que nem uma luva no Albino. De que viverá o Albino? Será que ainda está à frente dos negócios da família?

Não se percebe esta fussanguice,,,

Abraço, Quink.

Dis disse...

Quem elegeu este gajo?

Anónimo disse...

iram o anibal das tretas no jornal das 20:00? grande cretino! Deve estar à espera de uma nomeação para gerir cursos de leitura /interpretação com créditos ... O Albino é cómico! Não digam mal do palhaço porque os números do gajo são hilariantes Olhem ora mim a rir: AH ! AH! AH! HE ! HE !