sábado, 22 de novembro de 2008

QUID EST VERITAS?


Vozes...



Às vezes ouço vozes... vozes que me vêm não sei de onde nem para onde se dirigem, sou como Sócrates, o verdadeiro, que achava que nele habitava um daïmon, uma espécie de ser divino-diabólico, meio bom meio mau, que lhe segredava coisas...

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Ministra da Avaliação...


Para quem parece ter tanto gosto e avaliar, nunca é de mais lembrar que se deve começar pelo que está perto e não pelo que está longe... Começe, pois, o governo e a ministra da avaliação a avaliar desde logo o seu ministro das finanças... terá bastante que fazer, para tentar desmentir uma avaliação externa e credível. (Como se pode ver aqui)
Já agora, aproveite a boleia e peça aos seus colegas europeus que a avaliem a si pelo seu trabalho em prol da Educação em Portugal... Verá que tem mais uma bela surpresa...




terça-feira, 18 de novembro de 2008

Se tens coragem, vai dizer isso a uma escola e leva esse fatinho...



Augusto Santos Silva: Avaliação de professores é para fazer.


Creio que apenas se pode sustentar esta afirmação se a completarmos. A avaliação de professores é para fazer, mais asneira… No ponto a que chegámos creio que não há ministros, ou secretários de estado, com coragem para ir às escolas numa visita agendada… Têm medo!
Penso que qualquer iniciativa do género acabava em ovação, no novo sentido que adquiriu nos últimos tempos… Nem mesmo o despacho do Ovo conseguiu acalmar as coisas, as escolas estão numa tensão tremenda, os alunos sentiram isso e, de certa forma, estão a ficar ainda mais incontroláveis e imprevisíveis, pelo que não vai ser fácil voltar a restituir-lhes a calma necessária para a viabilidade do ensino.
Este senhor, tão estimado e bem conhecido dos portugueses, prega as habituais postas de pescada lá no seu bunker… Não deixes a tua amiga sozinha...Vai dizer isso às escolas, vai discursar aos alunos sobre a importância das políticas deste governo para a educação em Portugal…
Vai lá, se tens coragem... Vai lá e leva esse fatinho…


segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Lá volta a Maçã...




Em vez de vez de 500 papéis devem querer passar a 499…
Ovos, tragam-me ovos…
Só há um acordo possível: A revogação completa dos novos Estatuto da Carreira Docente, Estatuto do Aluno, Modelo de Gestão Escolar e Modelo de Concursos...
Sindicatos não nos lixem outra vez, nem sequer mordam a maçã...
Acabou o tempo e a paciência para as conversas, só cortando a cabeça da medusa...
Ovos, ovos, tragam-me ovos...

O inenarrável Albino Almeida não sabe ler…



Perante mais uma prova de iliteracia e incapacidade deste cavalheiro, quem sabe convencido de que é o defensor de uma qualquer sinistra dama, cá fica um resumo do texto da lei... Alguém um pouco mais dotado, que seja das suas relações, quem sabe alguma das gémeas, que lho explique...

Por mim creio que já pouco há a fazer pelo pobre homem... Quem sabe as Novas Oportunidades...



ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2008
de 18 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
que aprova o Estatuto do Aluno
dos Ensinos Básico e Secundário
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 18.º
Faltas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
Podem conhecê-lo melhor clicando no vosso lado direito...

O ovo é o novo voto do povo...


domingo, 16 de novembro de 2008

Um dos dois mentia: ou a lei ou Valter Lemos... Como vimos hoje não era a lei, logo era Valter Lemos...


Era uma vez um país onde o que hoje é amanhã já não é... Não sei quais as alterações introduzidas, já que ainda não tive acesso ao documento, porém, embora hoje pareça que já não é o que foi ontem, em algumas coisas, noutras ainda é e será... Valter Lemos mentiu, logo foi, é e será um mentiroso...
Pessoal, não adiantam argumentos... apenas os ovos têm valor. Vamos à despensa...

Faltas justificadas não podem ser sujeitas a «medidas sancionatórias»
Hoje às 21:56

O secretário de Estado da Educação esclareceu que as faltas justificadas não podem ser sujeiras a «medidas sancionatórias» no âmbito do Estatuto do Aluno. À TSF, Valter Lemos disse ainda que as provas de recuperação não poderão significar, em caso algum, a retenção do aluno que as faz.
O secretário de Estado da Educação assegurou que as faltas que os alunos derem e que forem justificadas não poderão ser sujeitas a «medidas correctivas ou sancionatórias» ou ser motivo para chumbos no âmbito do Estatuto do Aluno.
Em declarações à TSF, Valter Lemos explicou ainda que as provas de recuperação, que serão feitas por alunos que estejam ausentes das aulas por longos períodos, têm apenas como objectivo o apuramento das dificuldades dos estudantes.
Este governante adiantou que estas provas também não podem acarretar «nenhuma penalização para o aluno nem nenhuma exclusão e nenhuma retenção».
«Só pode resultar em medidas de apoio à recuperação do aluno nas aprendizagens que eventualmente tenha tido em acompanhar por razão da sua ausência», adiantou Valter Lemos.
O secretário de Estado esclareceu ainda que estas provas não podem ser semelhantes a exames e que têm de ser uma «prova simples, da exclusiva responsabilidade do professor e tem única e exclusivamente em vista diagnosticar a situação do aluno para que o professor possa estabelecer medidas de apoio e recuperação ao aluno».
Este esclarecimento, que foi enviado a todas as escolas, surge no dia em que Valter Lemos teve uma reunião com a Confederação das Associações de Pais, em que foram discutidas algumas questões relativamente ao Estatuto do Aluno.
O Ministério da Educação está já a recolher os regulamentos internos dos estabelecimentos de ensino para saber se as regras sobre as faltas estão a ser bem aplicadas.
Sobre a manifestação de sábado que foi organizada por dois movimentos independentes de professores, Valter Lemos disse à TSF não ter comentários a fazer, tendo esclarecido que apenas falava sobre o Estatuto do Aluno.


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2008
de 18 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
que aprova o Estatuto do Aluno
dos Ensinos Básico e Secundário
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 18.º
Faltas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.

As contas, versão faça você mesmo



Resumo da Avaliação de professores que, segundo Maria de Lurdes Rodrigues, se faz em uma hora ou duas...


MODELO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE PROFESSORES
AVALIADORES
Presidente do Conselho Executivo
Avalia

- Assiduidade
- Grau de cumprimento do serviço distribuído
- Progresso dos resultados escolares dos alunos e redução das taxas de abandono tendo em conta o contexto socio-educativo
- Participação nas actividades da escola
- Acções de formação realizadas
- Exercício de outros cargos de natureza pedagógica
- Dinamização de projectos de investigação
- Apreciação dos encarregados de educação, desde que haja concordância do docente e nos termos a definir no regulamento da escola
Coordenador do Departamento Curricular:
Avalia a qualidade científico-pedagógica do docente com base nos seguintes parâmetros
- Preparação e organização das actividades lectivas
- Realização das actividades lectivas
- Relação Pedagógica com os alunos
- Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos
FASES DA AVALIAÇÃO
1.ª fase
Objectivos e indicadores
- O Conselho Pedagógico da escola define os seus objectivos quanto ao progresso dos resultados escolares e redução das taxas de abandono, que são elementos de referência para a avaliação dos docentes.
- O Conselho Pedagógico da escola elabora os instrumentos de registo de informação e indicadores de medida que considere relevantes para a avaliação de desempenho.
2.ª fase
Objectivos individuais
- No início de cada ciclo de avaliação de dois anos, o professor avaliado fixa os seus objectivos individuais, por acordo com os avaliadores, tendo por referência osseguintes itens:
- Melhoria dos resultados escolares dos alunos
- Redução do abandono escolar
- Prestação de apoio à aprendizagem dos alunos incluindo aqueles com dificuldade de aprendizagem
- Participação nas estruturas de orientação educativa e dos órgãos de gestão da escola
- Relação com a comunidade;
- Formação contínua adequada ao cumprimento de um plano individual de desenvolvimento profissional do docente.
- Participação e dinamização de projectos
Nota: Na falta de acordo quanto aos objectivos prevalece a posição dos avaliadores
3.ª fase
Aulas observadas
- O coordenador de departamento curricular observa, pelo menos, três aulas do docente avaliado em cada ano escolar.
- O avaliado tem de entregar um plano de cada aula e um portfólio ou dossiê com as actividades desenvolvidas
4.ª fase
Auto-avaliação
- O professor avaliado preenche uma ficha de auto-avaliação, onde explicita o seu contributo para o cumprimento dos objectivos individuais fixados, em particular os relativos à melhoria das notas dos alunos
- Os professores têm de responder nas fichas de auto-avaliação a 13 questões (pré-escolar) e 14 questões (restantes ciclos de ensino)
5.ª fase
Fichas de Avaliação
- O presidente do conselho executivo e o coordenador do departamento curricular preenchem fichas próprias definidas pelo Ministério da Educação,nas quais são ponderados os parâmetros classificativos.
- Os avaliadores têm de preencher uma ficha com 20 itens cada, por cada professor avaliado
- O coordenador do departamento curricular preenche uma ficha com 20 itens, por cada professor avaliado
- O presidente do conselho executivo tem de preencher uma ficha com 20 itens, por cada professor avaliado
- As pontuações de cada ficha são expressas numa escala de 1 a 10.
6.ª fase
Aplicação das quotas máximas
- Em cada escola há uma comissão de coordenação da avaliação de desempenho formada pelo presidente do Conselho Pedagógico e quatro professores titulares do mesmo órgão, ao qual cabe validar as propostas de avaliação de Excelente e Muito Bom, aplicando as quotas máximas disponíveis.
7.ª fase
Entrevista individual
- Os avaliadores dão conhecimento ao avaliado da sua proposta de avaliação, a qual é apreciada de forma conjunta.
8.ª fase
Reunião Conjunta dos Avaliadores
- Os avaliadores reúnem-se para atribuição da avaliação final após análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e auto-avaliação. Seguidamente é dado conhecimento ao avaliado da sua avaliação.
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
Excelente de 9 a 10 valores
- Muito Bom de 8 a 8,9
- Bom de 6,5 a 7,9
- Regular de 5 a 6,4
- Insuficiente de 1 a 4,9
EFEITOS DAS CLASSIFICAÇÕES
- Excelente durante dois períodos seguidos de avaliação reduz em quatro anos tempo de serviço para ser professor titular
- Excelente e Muito bom reduz em três anos tempo de serviço para ser professor titular
- Dois Muito bom reduz em dois anos tempo de serviço para ser professor titular
- Bom não altera a normal progressão na carreira
- Regular ou Insuficiente implica a não contagem do período para progressão na carreira
- Dois Insuficiente seguidos ou três intercalados implica afastamento da docência e reclassificação profissional